DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO NOGUEIRA DA S… — RHC RHC 234116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que o decreto preventivo carece de motivação concreta, fundando-se apenas na gravidade em abstrato, sem demonstrar requisitos dos arts.
- Assevera possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, sendo os fatos sem violência ou grave ameaça, o que afastaria a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO NOGUEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 180 do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que o decreto preventivo carece de motivação concreta, fundando-se apenas na gravidade em abstrato, sem demonstrar requisitos dos arts. 282, 312 e 315 do CPP.
Assevera possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, sendo os fatos sem violência ou grave ameaça, o que afastaria a medida extrema.
Afirma nulidades na abordagem, no ingresso domiciliar, na violência policial e na pescaria probatória, sustentando a ilicitude do flagrante.
Defende que a imputação de receptação decorreu de atuação exploratória, sem elementos concretos que a justifiquem.
Pondera que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas ao caso, em substituição à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, aplicação de medidas cautelares diversas, ou o relaxamento da prisão.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Relativamente à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, bem como de hipótese de pescaria probatória, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 95-96):
Em relação às teses de violação de domicílio e de pescaria probatória, ao analisar os autos originários, verifica-se que, no dia dos fatos, os policiais obtiveram informações prestadas por populares que compareceram ao batalhão, bem como por meio do setor de inteligência da PM/CE, dando conta de que o suplicante estaria em posse de uma arma de fogo, ameaçando os moradores da
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.