DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PRISCILA RIBEIRO DA S… — RHC RHC 234119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PRISCILA RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Habeas corpus preventivo impetrado em favor de Priscila Ribeiro da Silva, alegando constrangimento ilegal por falta de intimação pessoal válida para proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
- A paciente foi denunciada por embriaguez ao volante e a defesa alega que o juízo considerou indevidamente que a paciente "se dava por citada" pela constituição de advogado.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da intimação para o ANPP e (ii) a possibilidade de concessão de habeas corpus diante da alegação de nulidade processual.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando há recurso adequado pendente de julgamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PRISCILA RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 56-57):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus preventivo impetrado em favor de Priscila Ribeiro da Silva, alegando constrangimento ilegal por falta de intimação pessoal válida para proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A paciente foi denunciada por embriaguez ao volante e a defesa alega que o juízo considerou indevidamente que a paciente "se dava por citada" pela constituição de advogado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da intimação para o ANPP e (ii) a possibilidade de concessão de habeas corpus diante da alegação de nulidade processual.
III. Razões de Decidir
3. A defesa já utilizou o recurso adequado, com a oposição de embargos declaratórios, oportunidade em que as questões suscitadas serão analisadas.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do habeas corpus concomitante com embargos de declaração.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não se conhece da impetração.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando há recurso adequado pendente de julgamento. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e embargos de declaração.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritiva de direitos. No habeas corpus impetrado na origem, o Tribunal local não conheceu da impetração, à luz do princípio da unirrecorribilidade, diante da pendência dos embargos de declaração.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal válida para proposta de ANPP, com comunicações dirigidas a terceiro (genitor), irregularidade na "citação por constituição de advogado", impossibilidade de preclusão quanto ao ANPP e ofensa ao devido processo legal.
Requereu liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da sentença até o julgamento final. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reconhecer a nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia, reabrir a fase do ANPP com intimação pessoal da recorrente e assistência de defensor, e, subsidiariamente, assegurar o aguardo do desfecho em liberdade, com medidas cautelares diversas.
Contrarrazões e manifestação às
[trecho intermediário suprimido]
no presente recurso, de modo que a incursão em tais matérias por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, o que não se admite.
Nesse contexto, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.