DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROSILEIDE CUSTODIO… — RHC RHC 234120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROSILEIDE CUSTODIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da Comarca de Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 indeferiu o pleito de prisão domiciliar ali formulado pela Defesa da ora recorrente.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, não conheceu do habeas corpus ali impetrado pela Defesa (fls.
- 81/83), nos termos da ementa a seguir transcrita: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROSILEIDE CUSTODIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Comarca de Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 indeferiu o pleito de prisão domiciliar ali formulado pela Defesa da ora recorrente.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, não conheceu do habeas corpus ali impetrado pela Defesa (fls. 81/83), nos termos da ementa a seguir transcrita:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Narra a Defesa, no presente recurso, que há constrangimento ilegal, pois a manutenção da prisão em estabelecimento penal transfere para terceiros a responsabilidade parental que pertence exclusivamente à mãe, produzindo grave rup tura no vínculo familiar (fl. 4).
Afirma, ainda, que, no caso dos autos, é possível se substituir a prisão da recorrente por prisão domiciliar, pois estão presentes os requisitos legais (fl. 5).
Diz, também, que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o mesmo raciocínio pode ser aplicado de forma ana- lógica na execução penal quando presentes situações humanitárias excepcionais (fl. 5).
Requer, liminarmente, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para qye se concedida prisão domiciliar a ora recorrente. No mérito, requer a confirmação da medida liminar (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Como cediço, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Consta do acórdão recorrido, ao não conhecer do Habeas Corpus ali impetrado, no que interessa ao caso (fls. 67/68, grifei):
Daí o descabimento da concessão de ofício da ordem e o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª
[trecho intermediário suprimido]
em 24/04/2020.
2. Na espécie, não procede a pretensão formulada no presente recurso, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 117, inciso III, da LEP não possui aplicação automática, sendo necessário que o apenado comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho menor ou deficiente físico ou mental, o que não ocorreu no caso, como ressaltado pelas instâncias ordinárias.
3. A reforma da conclusão de ausência de comprovação da imprescindibilidade do Agravante nos cuidados do filho demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 716.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022, grifei).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.