DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAROLINA MAGALHAES… — RHC RHC 234127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAROLINA MAGALHAES GIL FERNANDEZ e GABRIELA MAGALHAES GIL FERNANDEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que as recorrentes são investigadas pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 1.521/1951, e o Juízo de Direito do DIPO 3 - Seção 3.2.3 - do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, atendendo à representação formulada pela Autoridade Policial e com concordância do Ministério Público, deferiu o pedido de aresto dos veículos das acusadas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, destacando que a medida assecuratória encontra respaldo no art.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, destacando que a medida assecuratória encontra respaldo no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10952., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CAROLINA MAGALHAES GIL FERNANDEZ e GABRIELA MAGALHAES GIL FERNANDEZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2387725-46.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que as recorrentes são investigadas pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171 do Código Penal; e 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, e o Juízo de Direito do DIPO 3 - Seção 3.2.3 - do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, atendendo à representação formulada pela Autoridade Policial e com concordância do Ministério Público, deferiu o pedido de aresto dos veículos das acusadas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, destacando que a medida assecuratória encontra respaldo no art. 137 do Código de Processo Penal, podendo recair sobre bens lícitos para assegurar futura reparação, bem como que a análise aprofundada das alegações defensivas demandaria revolvimento probatório incompatível com a via eleita (e-STJ fls. 64/71).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa alega flagrante ilegalidade do arresto dos veículos das recorrentes, por ausência de nexo causal entre os veículos e as infrações investigadas, enfatizando que "A Jaspe Business foi constituída em 14.12.2017 como uma holding patrimonial; As cotas sociais foram transferidas às pacientes em 08.01.2019; Os veículos foram adquiridos em julho e agosto de 2023, com recursos próprios e rastreáveis da empresa; Toda a estrutura patrimonial é ANTERIOR aos fatos investigados (2024)" (e-STJ fl. 79).
Aduz violação aos arts. 5º, LIV, LVII e XXII, e 93, IX, da Constituição Federal, pela ausência de fundamentação concreta, pela inversão do ônus da prova e pela restrição indevida ao direito de propriedade, além de ofensa à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, à luz dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, asseverando que "o magistrado não enfrentou, minimamente, de forma concreta, os documentos e fundamentos juntados aos autos - notas fiscais, CRLVs, comprovantes de pagamento e contrato social - limitando-se a replicar presunções, ilações e achismos do il. parquet ou da autoridade policial, ambas desprovidas de qualquer prova técnica ou financeira" (e-STJ fl. 80).
Sustenta, ainda, que "A liberdade de locomoção das recorrentes decorrem do fato de sofrerem medida cautelar criminal indevida de arresto dos veículos, que constituem seus únicos meios de transporte, utilizados diariamente para o exercício de suas
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial.
No tocante ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o acórdão enfrentou de forma clara os pontos essenciais para a manutenção da medida, apontando os indícios e a finalidade assecuratória, além de registrar que questões relativas à propriedade formal dos veículos e à cronologia das aquisições, contrapostas ao intervalo das movimentações financeiras, reclamam instrução e avaliação probatória própria, o que afasta a pecha de decisão desprovida de fundamentação.
Por fim, o argumento de que a medida impactaria a liberdade de locomoção das recorrentes não é apto a justificar o cabimento do habeas corpus, por se tratar de consequência indireta de constrição patrimonial, insuficiente para caracterizar coação ilegal ao direito de ir e vir.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.