DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE MARCIO DE JESUS contra acórdão do T… — RHC RHC 234145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE MARCIO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta que: a) "foi arbitrada fiança no valor de R$ 4.000,00, pelo delegado, a qual não foi recolhida exclusivamente em razão da hipossuficiência econômica do recorrente, o que não pode justificar a manutenção da custódia cautelar" (e-STJ, fl.
- 572); b) "apesar de ser reincidente, constata-se que o crime que gera a sua reincidência se trata de crime de natureza diversa", assim "a manutenção da prisão se mostra ainda mais desproporcional" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE MARCIO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 8º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "foi arbitrada fiança no valor de R$ 4.000,00, pelo delegado, a qual não foi recolhida exclusivamente em razão da hipossuficiência econômica do recorrente, o que não pode justificar a manutenção da custódia cautelar" (e-STJ, fl. 572); b) "apesar de ser reincidente, constata-se que o crime que gera a sua reincidência se trata de crime de natureza diversa", assim "a manutenção da prisão se mostra ainda mais desproporcional" (e-STJ, fl. 574); c) é cabível a aplicação de medida cautelares diversas da prisão; d) "a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, que veda a imposição de uma medida cautelar mais gravosa do que a própria pena que eventualmente será aplicada em caso de condenação" (e-STJ, fl. 576).
Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
In casu, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato superior a 4 anos (art.313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 155, §8º, do Código Penal, que comina pena máxima de oito anos de reclusão, e, ainda que se considere a redução pelo menor patamar em decorrência da tentativa, ainda assim supera quatro anos.
A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da multirreincidência, inclusive específica, do autuado Felipe Márcio de Jesus, que ostenta condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de furto qualificado, roubo, roubo majorado e colaboração para o tráfico. Além disso, o autuado
[trecho intermediário suprimido]
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao recorrente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.