DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SERGIO MOACIR DE OLIV… — RHC RHC 234146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SERGIO MOACIR DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
- CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA ÁREA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM CATEGORICAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS, EM TESE, PRATICADOS.
- APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO QUE NÃO PODE SER REALIZADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 124.024/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SERGIO MOACIR DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 121-122):
HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38 E 38-A DA LEI Nº 9.605 /98. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DA ÁREA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM CATEGORICAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS, EM TESE, PRATICADOS. APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO QUE NÃO PODE SER REALIZADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ADEMAIS, QUESTÃO SUPERADA COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E POSTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM, POR MAIORIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/1998, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e concedido liberdade provisória com medidas cautelares. Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração defensivos foram acolhidos apenas para correção de erro material em voto vencido, sem alteração do resultado do julgamento.
Sustenta a parte recorrente, nas razões do recurso ordinário, a nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, afirmando que não estava no local dos fatos, que não detém a titularidade da porção do terreno onde houve a intervenção e que inexistem elementos que indiquem sua participação, reputando inadmissível a responsabilização penal objetiva por mera copropriedade e apontando prejuízo concreto decorrente da constrição, inclusive com registros em seus antecedentes.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante, com o levantamento da fiança e das medidas cautelares e a retificação dos antecedentes criminais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 244):
Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal. Crime ambiental. Alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante. Concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Novo título a embasar a constrição. Alegação superada. Tese de negativa de autoria e inexistência de vínculo com o local específico do crime. Necessidade de revolvimento fático-probatório.
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
VIII - Eventual nulidade na oitiva da recorrente no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, tendo em vista que, por um lado, existem elementos autônomos que sustentam as decisões impugnadas; e, por outro, eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 124.024/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Diante desse quadro, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte, devendo as teses defensivas ser apreciadas no foro próprio da instrução criminal, onde poderão ser adequadamente esclarecidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento a o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.