DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO DA SILVA MARAN… — RHC RHC 234148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO DA SILVA MARANGON contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, assim ementado (fls.
- 338-360): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 33 DA LEI 11.343/06) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART.
- 312 E 313 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264., 01209.04263.10925.10926., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO DA SILVA MARANGON contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, assim ementado (fls. 338-360):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS DO ART. 319 INSUFICIENTES - ANOTAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
-Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta ao reconhecimento da violação de domicílio, sobretudo porque a ocorrência policial que resultou na prisão em flagrante do paciente foi devidamente motivada e justificada, com atos sequenciais que caracterizam a situação de flagrância.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Apreensão 44 pedras de crack, 05 papelotes de cocaína, porções de maconha, além de valores em dinheiro fracionado.
- Paciente contumaz na prática delitiva - é reincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena.
-Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.
-O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese.
- Ordem denegada
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/01/2026, sob imputação do art. 33 da Lei 11.343/2006, após operação policial no estabelecimento "Faraó Conveniência", com apreensão de 44 pedras de crack, 5 papelotes de cocaína, porções de maconha e dinheiro. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na reincidência/execução penal em curso, afastando medidas cautelares diversas. .
Sustenta a parte recorrente que a prisão decorreu de violência policial, comprovada por ficha médica oficial com registro de hematoma, em contradição ao Auto de Resistência que anotou "sem lesões aparentes", contaminando a validade do flagrante e das
[trecho intermediário suprimido]
o excepcional trancamento do processo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) grifei
Por fim, alega ainda a nulidade absoluta do flagrante decorrente da violência da abordagem policial, tese que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 338-360, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.