DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS PEDROSO AIRES contra o T… — RHC RHC 234152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS PEDROSO AIRES contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n.
- 5002674-45.2026.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que a denúncia anônima, o monitoramento policial e a apreensão prévia em via pública não supririam a exigência de fundadas razões previamente constatadas, nem haveria prova idônea de consentimento para a entrada na residência, ocorrida em "segundo momento" durante a madrugada, sob contenção estatal.
- Alega que a busca pessoal e a abordagem não legitimam automaticamente a invasão domiciliar e que o acórdão validou a medida com base em pilares insuficientes, contrariando racionalidade já adotada em precedente do próprio relator.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS PEDROSO AIRES contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5002674-45.2026.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5004645-82.2025.8.21.0054/RS).
No recurso, a defesa sustenta nulidade do ingresso domiciliar sem mandado, afirmando que a denúncia anônima, o monitoramento policial e a apreensão prévia em via pública não supririam a exigência de fundadas razões previamente constatadas, nem haveria prova idônea de consentimento para a entrada na residência, ocorrida em "segundo momento" durante a madrugada, sob contenção estatal.
Alega que a busca pessoal e a abordagem não legitimam automaticamente a invasão domiciliar e que o acórdão validou a medida com base em pilares insuficientes, contrariando racionalidade já adotada em precedente do próprio relator.
Aponta ainda fundamentação inidônea da prisão preventiva, por se apoiar em gravidade abstrata do tráfico e fórmulas genéricas de garantia da ordem pública e risco de reiteração, sem individualização concreta, além da ausência de contemporaneidade autônoma, pois não haveria fato novo além do flagrante.
Por fim, invoca condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando voto divergente que reconheceu a possibilidade de substituição da prisão.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares.
É o relatório.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente a insurgência.
Do exame dos autos, observo que a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial (fls. 34/36):
1. Nulidade da prova colhida em razão da ilegalidade das buscas pessoal
[trecho intermediário suprimido]
do agente (RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019).
Por fim, de acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Assim, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a reforma do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. CRIME PERMANENTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LÍCITA. FEITO AINDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.