DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GIAN CARLOS DE MENEZES … — RHC RHC 234155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GIAN CARLOS DE MENEZES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/3/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente afirma que permanece encarcerado há 261 dias sem conclusão da instrução, o que caracteriza excesso de prazo.
- Alega que diligência de extração de dados de celulares, requerida em audiência de 15/10/2025, atrasou o feito, sem contribuição do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GIAN CARLOS DE MENEZES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/3/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente afirma que permanece encarcerado há 261 dias sem conclusão da instrução, o que caracteriza excesso de prazo.
Alega que diligência de extração de dados de celulares, requerida em audiência de 15/10/2025, atrasou o feito, sem contribuição do recorrente.
Aduz que não há previsão para encerramento da instrução e que seguirá preso por tempo indeterminado.
Defende que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente em antecedentes criminais, o que seria insuficiente.
Assevera que a presunção de inocência impede a custódia cautelar sem elementos concretos que a justifiquem.
Pondera que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça e que possui filho menor dependente.
Destaca os predicados pessoais favoráveis, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 71-72, grifei):
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria se fazem presentes, pelos elementos já referidos.
O menor Wesley foi abordado pela Brigada Militar pois quando avistou a polícia, dispensou o celular e uma porção de cocaína e uma de maconha e saiu correndo em direção à residência onde foi detido antes de entrar.
Em seus depoimentos, os policiais relatam estar saindo do imóvel o acusado Gian que ao avistar a polícia retornou correndo ao imóvel. Os policiais afirmam ter visto alguém arremessar pela janela alguns objetos que posteriormente foram localizados. Os objetos eram uma balança de precisão e uma porção de cocaína. Gian foi preso no interior do imóvel e com ele duas porções de cocaína. Estavam no local, também, Rosinei e Daniel, e próximo a eles foram encontradas porções de crack. Ednilson estava no quarto, local de onde foram arremessados os objetos, sendo encontradas, ainda, 25 munições de calibre 12. Por fim, Jonathan foi localizado em outro quarto, de onde estava prestes a pular a janela para fugir. Com ele foram encontradas 88 porções de droga sintética. No quarto, foram encontradas porções de maconha e um saco contendo
[trecho intermediário suprimido]
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.