DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por interposto … — RHC RHC 234159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por interposto por RAFAEL MACHADO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante em 28/01/2026 pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, com conversão em prisão preventiva.
- No HC originário, sustentou-se ausência ou irregularidade da audiência de custódia e falta de fundamentação concreta para a preventiva, com suficiência de medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por interposto por RAFAEL MACHADO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem nos autos do HC n. 1.0000.26.033708-4/000.
O recorrente foi preso em flagrante em 28/01/2026 pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com conversão em prisão preventiva. No HC originário, sustentou-se ausência ou irregularidade da audiência de custódia e falta de fundamentação concreta para a preventiva, com suficiência de medidas cautelares.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem. Assentou que a realização superveniente da audiência de custódia tornou prejudicado o ponto e que a preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, à vista de reiteração delitiva e registros criminais, sendo inadequadas medidas alternativas.
A Defesa sustenta que a audiência de custódia ocorreu fora do prazo legal de 24 horas e que a tentativa de 30/01/2026 não contou com apresentação do custodiado. Afirma que a realização em 02/02/2026 não convalida a ilegalidade da ausência de apresentação tempestiva.
Alega ausência de requisitos da prisão preventiva e de fundamentação idônea, com uso de argumentos genéricos e referência à reincidência como fundamento isolado.
Argumenta a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando voto vencido que concedeu parcialmente a ordem para substituição da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Inicialmente destaco que a realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas da prisão, conquanto configure irregularidade, não acarreta, de forma automática e absoluta, a nulidade do ato ou o relaxamento da prisão, sobretudo quando não demonstrada a ilegalidade da prisão. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 225.165/MG, relator Ministro Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
3. Inviável a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para a garantia da ordem pública.
4. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de pessoa dependente, circunstância não verificada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.985/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.