DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON PEREIRA BEZZOCO contra acórdão pr… — RHC RHC 234164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON PEREIRA BEZZOCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, por quatro vezes.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, com fundamentação genérica atrelada à gravidade do fato e à futura sessão plenária do júri, sem individualização de risco atual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON PEREIRA BEZZOCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - HC n. 0003680-80.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, por quatro vezes.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 44-53 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, com fundamentação genérica atrelada à gravidade do fato e à futura sessão plenária do júri, sem individualização de risco atual.
Aponta: (i) a excepcionalidade da medida e a exigência de fundamentação individualizada e contemporânea do risco, nos termos do art. 312 do CPP, e dos arts. 5º, LVII e LXI, e 93, IX, da Constituição da República; (ii) a ausência de fato superveniente após a decretação da prisão que indique risco atual; (iii) a indevida manutenção automática da custódia após a pronúncia; (iv) a insuficiência da gravidade do delito, por si só, para justificar a segregação; (v) a impossibilidade de utilizar a pronúncia como fundamento automático da prisão; e (vi) a desproporcionalidade da medida, diante da falta de análise concreta das cautelares do art. 319 do CPP.
Requer a concessão do provimento recursal, com a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e revogar a custódia do paciente, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fl. 70).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva, nos seguintes termos:
"Em 21/05/2025, a denúncia foi recebida, assim como foi decretada a custódia cautelar do réu, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (e-doc. 341).
Em 08/12/2025, foi proferida decisão de pronúncia, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida, por permanecerem hígidos os fundamentos que ensejaram o decreto prisional, nos seguintes termos (e-doc. 3, Anexo 3): "Diante da admissão da imputação contra o ora denunciado, mantenho sua prisão, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva. Destaca-se, ainda, que a custódia provisória se mostra necessária a fim de garantir a tranquilidade
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021).
5. No caso, foi demonstrado que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista o modus operandi do crime de homicídio, razão pela qual não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.