ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TEMA 506 DO STF AFASTADO PELO CONTEXTO FÁTICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, FURTO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMA 506 DO STF AFASTADO PELO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, furto e receptação.
2. O agr avante sustenta negativa de autoria, aplicação do Tema 506 do STF pela apreensão quantidade ínfima de droga e desnecessidade da prisão, pugnando por sua revogação ou substituição por medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de análise probatória na via eleita, a aplicabilidade do Tema 506 do STF frente ao contexto da prisão, e a idoneidade dos fundamentos da segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A estreita via do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando o exame de teses de negativa de autoria ou insuficiência de materialidade.
5. A presunção atrelada ao Tema 506 do STF foi validamente afastada, pois as circunstâncias concretas evidenciam, em princípio, transação ilícita (troca de motocicleta furtada por drogas) e não mero porte para consumo pessoal.
6. A prisão preventiva possui fundamentação idônea na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada pela potencial periculosidade do agente e pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciados pela reincidência específica e pelo cometimento de novos crimes no curso de livramento condicional.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS SANTANA SILVA DIAS contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
O caso envolve prisão preventiva por imputações de tráfico de drogas, furto e receptação, com apreensão de 4 (quatro) gramas de maconha e narrativa policial de troca de motocicleta furtada por droga, além de histórico de reiteração delitiva, reincidência específica e livramento
[trecho intermediário suprimido]
cautelar no processo penal não se esgota em fórmulas abstratas; demanda juízo de necessidade e adequação, que, na hipótese, foi desenvolvido à luz de circunstâncias objetivas e contemporâneas, evidenciando que o monitoramento ou outras restrições menos gravosas não são aptos a neutralizar o risco identificado.
Em síntese, os fundamentos da decisão agravada permanecem incólumes: não há como admitir, na via estreita do habeas corpus, a rediscussão probatória sobre autoria e materialidade; o precedente constitucional não se aplica de modo automático em descompasso com as circunstâncias concretas; e a prisão preventiva foi motivada de forma específica e atual, em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre periculum libertatis e insuficiência das medidas alternativas. Assim, o agravo regimental não demonstra erro de julgamento ou ilegalidade a justificar a reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.