DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIZA HELE… — RHC RHC 234178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIZA HELENA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante e posteriormente teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma: a) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar; b) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; c) ausência de indícios de autoria; d) a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e) quantidade ínfima de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07929., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIZA HELENA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante e posteriormente teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 235-252.
Neste recurso sustenta, em suma: a) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar; b) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; c) ausência de indícios de autoria; d) a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e) quantidade ínfima de drogas.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 278-279.
Informações prestadas às fls. 284-392.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 396-402, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva da recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ela seria reincidente.
No ponto, o Juízo de primeiro grau ressaltou que " .. Os referidos documentos demonstram que MARIZA HELENA SILVA não é neófita na seara criminal, ostentando condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo nº 0035469-72.2017.8.13.0035), com a punibilidade extinta apenas em janeiro de 2024, além de outros envolvimentos com o mesmo tipo de delito" (fl. 160).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da recorrente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, re incidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
A demais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o e xposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.