DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO LIM… — RHC RHC 234184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO LIMA DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e posteriormente teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma: a) ilegalidade da invasão domiciliar; b) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar; c) que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis; d) a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO LIMA DA SILVA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e posteriormente teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 321-337.
Neste recurso sustenta, em suma: a) ilegalidade da invasão domiciliar; b) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar; c) que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis; d) a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 369-370.
Informações prestadas às fls. 372-400.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 407-415, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar do recorrente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; no ponto, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "as CA Cs e FA Cs demonstram que ambos possuem registros criminais recentes por tráfico e outros delitos em instrução, o que reforça o risco de reiteração criminosa" (fl. 139).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a prisão cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico. Consoante v. acórdão objurgado, "Vê-se, portanto, que havia fundadas razões devidamente justificadas (previamente, aliás) para que a Polícia Civil entrasse na residência do ora paciente, mesmo desprovida de um mandado de busca e apreensão, tendo em vista que haviam fortes indícios de que naquele local estava ocorrendo tráfico de drogas (crime permanente)", situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito de entorpecentes (uma porção de maconha e 24 porções de cocaína), caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial" (AgRg no RHC n. 159.484/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.