DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINÍCIUS SOUZA DA SIL… — RHC RHC 234185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINÍCIUS SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL), FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL TENTADA (ART.
- 14, II, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINÍCIUS SOUZA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 80):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL), FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL TENTADA (ART. 171, § 2º-A E § 4º C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que afastou alegação de excesso de prazo, mantendo a prisão preventiva, ante a presença dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar: (i) eventual ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, especialmente diante do descumprimento, pela autoridade policial, de determinações judiciais que ordenaram a disponibilização de elementos informativos produzidos na fase investigatória, (ii) o reflexo da análise de mérito do habeas corpus sobre o agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste excesso de prazo, porquanto a ação penal tramita regularmente, considerando sua complexidade, o número de acusados (17 denunciados), a pluralidade de crimes e atos processuais simultâneos e a necessidade de cumprimento de diligências em diferentes Estados da federação.
4. A defesa teve acesso aos principais elementos de informação utilizados para a denúncia, uma vez que juntado o relatório de missão policial e os laudos periciais relativos à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, sendo possível a apresentação da resposta à acusação, assegurado o direito de posterior aditamento quando da juntada de novos documentos pela Polícia Científica. Ademais, não fora demonstrado qualquer prejuízo concreto ao exercício da defesa preliminar.
5. Uma vez analisado o mérito do habeas corpus, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem conhecida e denegada, mantendo-se a prisão preventiva. Determinação, de ofício, para que seja apresentada resposta à acusação no estado em que o processo se encontra, assegurando-se posterior direito de aditamento diante da juntada de novos documentos. Julga-se prejudicado o agravo interno anteriormente interposto, com a respectiva baixa.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/8/2025, sendo posteriormente
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.