DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON SAMUEL SAIDER DA LUZ con… — RHC RHC 234187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON SAMUEL SAIDER DA LUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, a teor da seguinte ementa (fls.
- Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Parobé/RS, nos autos do processo n.º 5005780-14.2025.8.21.0157.
- 312 e 313 do CPP; e (vii) a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art.
- A controvérsia central consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04355., 01209.04263.04264.10865., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON SAMUEL SAIDER DA LUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, a teor da seguinte ementa (fls. 38-39):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Parobé/RS, nos autos do processo n.º 5005780-14.2025.8.21.0157. Sustenta a defesa, em síntese: (i) a desnecessidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva; (ii) a atipicidade do descumprimento de medida protetiva, por consentimento da vítima na coabitação; (iii) a ausência do periculum libertatis, dada a primariedade do paciente e o vínculo de dependência da vítima; (iv) a manifestação da vítima no sentido de não desejar o prosseguimento do feito; (v) a excepcionalidade da prisão preventiva diante do princípio da presunção de inocência; (vi) a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (vii) a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
II. Questão em discussão. A controvérsia central consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente. Para isso, enfrentam-se as seguintes questões: (i) se a conduta do paciente consubstancia situação que justifique a segregação cautelar; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial o periculum libertatis ; (iii) se há violação à presunção de inocência e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares; e (iv) se a manifestação da vítima tem o condão de afastar a legalidade da prisão.
III. Razões de decidir. (i) A prisão preventiva do paciente não foi decretada em razão de gravíssima agressão física, perpetrada em contexto de violência doméstica, que transcendeu a normalidade típica da lesão corporal, incluindo perseguição da vítima e agressões com golpes na cabeça contra muro, na presença dos filhos menores. A conduta do paciente se agrava no momento em que a vítima é apontada com deficiência visual, conforme apontado na Representação pela Prisão Preventiva. (ii) A alegação de revogação tácita das medidas protetivas pelo consentimento da vítima não possui respaldo jurídico. Medidas
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.