DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLÉBER WILLIAN SCHUTZ contra acó… — RHC RHC 234192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLÉBER WILLIAN SCHUTZ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada em 20/5/2025, no inquérito policial n.
- 2021.0031969, por suposta lavagem de dinheiro vinculada a estelionatos apurados na Justiça Estadual.
- A custódia foi substituída por medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 01209.14935., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLÉBER WILLIAN SCHUTZ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5003445-78.2026.4.04.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada em 20/5/2025, no inquérito policial n. 2021.0031969, por suposta lavagem de dinheiro vinculada a estelionatos apurados na Justiça Estadual. A custódia foi substituída por medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico.
A Defesa sustenta que o ato coator carece de fundamentação concreta e atual acerca da necessidade e proporcionalidade do monitoramento. Afirma que não esteve foragido, que apresentou-se espontaneamente.
Alega excesso de prazo, inércia da autoridade policial e inexistência de denúncia após quase dez meses.
Aduz que o fato investigado é patrimonial, sem violência, e que o conjunto de cautelares já vigentes assegura a aplicação da lei penal.
Aponta cumprimento da medida por mais de oito meses, residência fixa, primariedade, fiança recolhida, comparecimentos regulares e autorizações de viagens cumpridas pontualmente.
Requer o provimento do recurso para revogar o monitoramento eletrônico, ou substituí-lo por comparecimento mensal em juízo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR,
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
(..)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
No caso em apreço, observa-se que inexiste alteração no quadro fático-processual que justifique decisão em sentido diverso da fundamentação transcrita.
Ademais, consoante às instâncias ordinárias, o Juízo das Garantias tem atuado com a devida sensibilidade às particularidades do caso, tendo autorizado o recorrente a se ausentar da área de monitoramento em períodos específicos: de 24/12/2025 a 04/01/2026, para as festividades de fim de ano em Balneário Camboriú/SC, e de 10 a 12 de janeiro de 2026, para férias familiares em Balneário Piçarras/SC. Tais concessões demonstram a proporcionalidade da medida e atenuam o impacto da cautelar no convívio familiar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.