DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUAN SOUZA GODÓI e… — RHC RHC 234193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUAN SOUZA GODÓI e FABRÍCIO MEIRELES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 6/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUAN SOUZA GODÓI e FABRÍCIO MEIRELES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 6064442-11.2025.8.09.0149.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 6/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de Luan Souza Godói e Fabrício Meireles de Souza contra decisão do 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia que decretou a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, no curso de investigação policial, sustentando a defesa a ausência dos requisitos legais da custódia cautelar, especialmente diante do arquivamento do procedimento cautelar que deu origem ao decreto prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o arquivamento do procedimento cautelar de pedido de prisão preventiva implica, automaticamente, a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, evidenciando indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
4. A investigação revelou atuação organizada e reiterada dos pacientes na mercancia ilícita de entorpecentes, com uso de aplicativos de mensagens, registros contábeis, movimentações financeiras via Pix e estratégias deliberadas de ocultação de provas.
5. A necessidade da custódia cautelar mostra-se justificada para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da atuação estruturada do grupo
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a ", não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.