DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE A… — RHC RHC 234196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE ALVES GOUDINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 30/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 16-20), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pelo trancamento da ação penal e pelo relaxamento da prisão processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
7.Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE ALVES GOUDINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do HC n. 0703685-94.2026.8.07.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 30/01/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 16-20), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 29-32).
A Defesa, pugnando pelo trancamento da ação penal e pelo relaxamento da prisão processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 122-131.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que não havia fundadas razões nem consentimento válido para o ingresso policial forçado em sua residência
Argumenta que a sua fuga dos policiais não tem o condão de legitimar a invasão de domicílio.
Alega que as provas obtidas da diligência policial ilegal estão contaminadas de modo que são imprestáveis.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da entrada policial forçada em sua residência e, consequentemente, o relaxamento de sua custódia cautelar além do trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial (fls. 19-35; grifamos):
.. No dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 18h30, na QR 512, Conjunto 3, Lote 25, Samambaia/DF, o denunciado FELIPE, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO/GUARDAVA, para difusão ilícita, no interior de sua residência, 1 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 27.950g (vinte e sete mil novecentos e cinquenta gramas) e 14 (catorze) porções da mesma
[trecho intermediário suprimido]
delito, corroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e a visualização das drogas apreendidas através da janela.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado.
7.Recurso especial improvido. (REsp n. 2.222.670/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.