DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DOUGLAS JUNIOR BRISOLA de reconsideração da decisão de fls — RHC RHC 234198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DOUGLAS JUNIOR BRISOLA de reconsideração da decisão de fls.
- 58-61, por mim proferida, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus.
- O requerente informa a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva.
- Requer a reconsideração da decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03421., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por DOUGLAS JUNIOR BRISOLA de reconsideração da decisão de fls. 58-61, por mim proferida, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus.
O requerente informa a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva.
Requer a reconsideração da decisão impugnada.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o requerente, de fato, providenciou a juntada aos autos da peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal. Desse modo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, reconsidero a decisão impugnada e passo, então, ao exame do recurso.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 159, caput, do Código Penal.
No recurso em habeas corpus, sustenta, em síntese, que: a) a conduta imputada a ele, consubstanciada em suposto crime de extorsão mediante sequestro, trata, na realidade, do delito de exercício arbitrário das próprias razões; b) os elementos de prova constantes nos autos originários demonstram que "não houve sequestro, agressões ou ameaças" (e-STJ, fl. 43); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) é primário, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
De início, reitero a constatação, assentada na minha decisão anterior, de que a alegação relativa à desclassificação da conduta imputada ao acusado não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.