DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS ALBERTO OLIVE… — RHC RHC 234201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva não atende aos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, por estar fundada em gravidade abstrata e presunções, caracterizando constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 01209.04355., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por estar fundada em gravidade abstrata e presunções, caracterizando constrangimento ilegal.
Aduz que não há indícios concretos de autoria no delito do art. 311 do Código Penal, pois apenas conduzia o veículo e inexiste prova de dolo ou participação na adulteração.
Assevera que não foi demonstrado risco específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, faltando fundamentação concreta.
Afirma que é inadequado utilizar a ausência de vínculo com o "distrito da culpa" para justificar a prisão preventiva, sem elementos objetivos de risco de evasão.
Defende que não há contemporaneidade do periculum libertatis, ausentes indicativos atuais de reiteração delitiva, fuga ou embaraço à persecução penal.
Pondera que medidas cautelares previstas nos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP seriam suficientes, como comparecimento periódico, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 21-22):
Nos termos do artigo 310, II do CPP, em sede de audiência de custódia, deverá o juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312, bem como não indicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por sua vez, o artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser imposta "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, à luz da manifestação do MP, dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação.
Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede
[trecho intermediário suprimido]
caso disponível na comarca, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, ficando o Juízo de origem autorizado a implementar a medida assim que viabilizada tecnicamente, sem prejuízo de eventual fixação de outras cautelares, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.