ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2342029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, conforme o Tema n. 1.261 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3.2. O art. 1.040 do CPC somente autoriza que esta Vice-Presidência encaminhe os autos para eventual juízo de retratação caso o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado por recurso extraordinário aqui interposto, esteja contrário a tema de repercussão geral, não estando nas competências da Vice-Presidência devolver os autos para o Tribunal local exercer eventual juízo de retratação em razão da sistemática dos recursos repetitivos.
3.3. O art. 1.040 do CPC não prevê a possibilidade deste Superior Tribunal, após a interposição de recurso extraordinário, devolver os autos para o Tribunal local exercer eventual juízo de retratação, a fim de adequar à tese firmada no julgamento de recurso especial pela sistemática dos repetitivos.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 546-547):
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
[trecho intermediário suprimido]
nas competências da Vice-Presidência devolver os autos para o Tribunal local exercer eventual juízo de retratação em razão da sistemática dos recursos repetitivos.
Na espécie, à míngua de previsão legal, não se revela admissível a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o juízo de retratação previsto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC, após a interposição de recurso extraordinário, especialmente em razão do esgotamento da prestação jurisdicional desta Corte Superior no exame do recurso especial.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.
4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.