DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RUDA SIMAO DA SILVA desafiando acórdão proferido … — RHC RHC 234205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RUDA SIMAO DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relatora a Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta (HC n.
- Foi o recorrente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A peça acusatória foi recebida no dia 21/3/2025, sendo, na oportunidade, decretada a prisão preventiva do acusado.
- Na inicial do recurso ordinário, sustenta a defesa que a "decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de Rudá fundamentou-se, primordialmente, na necessidade de garantir a ordem pública, argumentando que os denunciados, soltos, seguiriam na senda criminosa de índole permanente, havendo indícios de que a organização criminosa ainda estaria operando.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RUDA SIMAO DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relatora a Desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta (HC n. 0105739-83.2025.8.19.0000).
Foi o recorrente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A peça acusatória foi recebida no dia 21/3/2025, sendo, na oportunidade, decretada a prisão preventiva do acusado.
Na inicial do recurso ordinário, sustenta a defesa que a "decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de Rudá fundamentou-se, primordialmente, na necessidade de garantir a ordem pública, argumentando que os denunciados, soltos, seguiriam na senda criminosa de índole permanente, havendo indícios de que a organização criminosa ainda estaria operando. No entanto, em relação ao recorrente, essa fundamentação é logicamente falha e faticamente insustentável. Estando Rudá segregado em outra unidade prisional desde julho de 2023, é absolutamente impossível que ele pudesse, neste período, estar envolvido em qualquer continuidade delitiva ou exercer sua suposta liderança em laboratórios clandestinos, como alegado na denúncia e reiterado nas decisões que mantiveram sua prisão. A ausência de contemporaneidade, neste contexto, não se trata de um detalhe meramente formal, mas de um vício que compromete a própria essência da cautelaridade" (e-STJ fl. 144).
Pondera que "a citação quanto ao risco de fuga se mostra genérico, não podendo ser utilizado como fundamento para um acusado que no período de 2 anos anteriores à decisão já se encontrava em cumprimento de pena" (e-STJ fl. 146).
Acrescenta ser o recorrente pai de crianças menores de 12 anos.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, busca a substituição da custódia privativa de liberdade pro prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de crianças menores de 12 anos, a Corte de origem destacou que "ele não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 318, do Código de Processo Penal, não restando comprovado ser a única pessoa capaz de dar os cuidados necessários aos seus filhos" (e-STJ fl. 113), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.