ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.11703.10891., 01209.04355., 01209.10912.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ARMA E FUGA DE TERCEIROS. ART. 244 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o reexame aprofundado de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita.
2. A visualização de arma de fogo na cintura do agente, somada à fuga de outros suspeitos, constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
3. Eventuais contradições entre versões policiais e testemunhais não podem ser dirimidas na via eleita, devendo ser apreciadas no curso da instrução criminal.
4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente a apreensão de arma de fogo de uso restrito e o histórico de reincidência em crimes graves, evidenciando risco de reiteração delitiva.
6. A garantia da ordem pública autoriza a segregação cautelar quando demonstrada habitualidade delitiva e periculosidade concreta do agente.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva.
8. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão de fls. 113-117, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a abordagem policial foi ilegal, pois não houve fundadas razões anteriores ao ingresso domiciliar e à revista pessoal. Sustenta que a atuação se baseou em denúncia anônima não corroborada, suposta
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, a contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do agravante, evidenciada pelo extenso histórico criminal, sendo reincidente, o que demonstra habitualidade delitiva, especialmente em crimes graves relacionados a armas de fogo e tráfico de drogas.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.