DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EDUARDO DOS REI… — RHC RHC 234207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EDUARDO DOS REIS FRAGA PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 08/05/2025, pela suposta prática do delito de associação criminosa (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal) c/c art.
- Sustenta a parte recorrente ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.11703., 01209.04355., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EDUARDO DOS REIS FRAGA PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 08/05/2025, pela suposta prática do delito de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) c/c art. 8º da Lei 8.072/1990.
Sustenta a parte recorrente ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que o acórdão se valeu de fundamentos genéricos, com menção a ações penais sem análise individualizada do caso, sem apontar fatos concretos ou contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega violação ao princípio da presunção de inocência e desproporcionalidade da prisão preventiva, porque se ampara na gravidade abstrata e em processos não transitados em julgado. Destaca que a pena cominada ao art. 288 do CP (1 a 3 anos) permite soluções menos gravosas, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas.
Aponta excesso de prazo na formação da culpa, com morosidade injustificada após o recebimento da denúncia e ausência de perspectiva concreta de término da instrução, sem contribuição da defesa. Sustenta ofensa ao direito fundamental à duração razoável do processo.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e restrições de contato, por serem adequadas ao acautelamento do processo sem necessidade de segregação.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus e no seu correspondente recursal é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, à exceção dos argumentos sobre violação à presunção de inocência e utilização de ações penais em curso para manutenção da prisão, o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos dos RHCs 226909/RS e 229388/RS, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente e, na extensão conhecida, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.