ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HERIK ALMEIDA COSTA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou o HC n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HERIK ALMEIDA COSTA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou o HC n. 1008762-97.2026.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Comodoro/MT, em razão da suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (Autos n. 1000488-06.2026.8.11.0046).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se em razões genéricas de garantia da ordem pública e proteção da vítima, sem indicação de elementos contemporâneos ou específicos que demonstrem risco atual decorrente da liberdade do recorrente.
Alega inexistência de periculum libertatis, destacando que a vítima declarou não desejar medidas protetivas de urgência, o que evidenciaria ausência de temor atual ou risco concreto.
Argumenta que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a segregação cautelar, que a presunção de reiteração delitiva é indevida, sobretudo porque não há registros policiais pretéritos, e que a decisão se baseou em conjecturas dissociadas da realidade presente, em violação ao requisito da contemporaneidade.
Afirma, ainda, que a prisão preventiva viola o princípio da subsidiariedade e é desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares - e da ausência de elementos que indiquem risco atual à vítima.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente substituindo-a por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 17/3/2026 (fls. 98/100).
Após as informações (fls. 105/108), o
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, ressalto que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019) - (RCD no HC n. 968.085/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.