DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por FERNANDES ANTONIO TRONCO contr… — RHC RHC 234211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por FERNANDES ANTONIO TRONCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- O Ministério Público local não ofereceu Acordo de Não Persecução Penal.
- A denúncia foi recebida em 17/06/2025, o recorrente foi citado e apresentou resposta à acusação, momento em que se insurgiu contra a recusa do Acordo de Não Persecução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.15056., 01209.11703., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por FERNANDES ANTONIO TRONCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no habeas corpus n. 5373739-61.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O Ministério Público local não ofereceu Acordo de Não Persecução Penal. A denúncia foi recebida em 17/06/2025, o recorrente foi citado e apresentou resposta à acusação, momento em que se insurgiu contra a recusa do Acordo de Não Persecução Penal. Ademais, a defesa pleiteou a revisão perante a Procuradoria-Geral de Justiça, que manteve a recusa. O Juízo de primeira instância rejeitou a preliminar arguida.
A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou (i) o trancamento da ação penal por falta de interesse de agir/justa causa, bem como determinação para que haja nova manifestação ministerial para sobre Acordo de Não Persecução Penal; (ii) o trancamento ou suspensão da ação penal até decisão válida sobre o Acordo de Não Persecução Penal; (iii) o reconhecimento da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 38/42).
A defesa interpôs o recurso, ora em análise. Argumenta que a recusa ministerial de oferecer Acordo de Não Persecução Penal não seria idônea. Aduz que a existência de outro processo criminal em curso (tentativa de homicídio) não seria suficiente para afastar a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal.
Pleiteia, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da motivação para recusa do Acordo de Não Persecução Penal; a suspensão da ação penal até nova deliberação do Acordo de Não Persecução Penal; que a recusa deva observar as razões contemporâneas ao indeferimento, vedada a complementação ex post da motivação ministerial; que seja reconhecida a viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal.
Contrarrazões a fls. 131/132.
Pedido liminar indeferido (fls. 138/141).
Informações prestadas a fls. 147/163.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
que são, nos moldes da inviabilidade de oferecimento de acordo em condutas praticadas no âmbito da Lei n. 11.340/2006, bem como a gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo ora recorrente, caracterizada pela apreensão de ao menos 88.000 (oitenta e oito mil) arquivos de fotografias e vídeos com conteúdo de crianças e adolescentes em atividades sexuais explícitas, circunstância concreta que levou à conclusão pela insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
3. Não havendo recusa no oferecimento do acordo por mero juízo de conveniência ou oportunidade, mas sim por intermédio de justificativa devidamente fundamentada, fica obstado o controle judicial da manifestação. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 231.234/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.