DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por AMANDA CAROLINY LIBANIO… — RHC RHC 234214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por AMANDA CAROLINY LIBANIO LIRA e SABRINA RODRIGUES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- As recorrentes foram presas em flagrante em 17/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita art.
- A defesa sustenta que as recorrentes preenchem os requisitos dos arts.
- 318, V, e 318-A do CPP, pois são mães de crianças menores de 12 anos e inexiste, no caso, violência, grave ameaça ou crime contra descendentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por AMANDA CAROLINY LIBANIO LIRA e SABRINA RODRIGUES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
As recorrentes foram presas em flagrante em 17/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que as recorrentes preenchem os requisitos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, pois são mães de crianças menores de 12 anos e inexiste, no caso, violência, grave ameaça ou crime contra descendentes.
Afirma que Amanda possui quatro filhos, com idades de 12, 11, 6 e 3 anos, e que estava gestante de 6 meses à época dos fatos.
Alega que Sabrina tem dois filhos, com idades de 4 e 2 anos; o mais novo com diagnóstico de autismo.
Aduz que os genitores estão presos ou sem condições de prestar auxílio. Pondera, ainda, que a avó materna não consegue suprir os cuidados especiais exigidos, especialmente do menor com transtorno do espectro autista.
Entende que há presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos e de proteção à primeira infância, inclusive segundo a Resolução n. 369/2021 do CNJ.
Pondera que não houve denúncia prévia formalizada, nem prova inicial idônea que justificasse a atuação policial, defendendo a ausência de elementos objetivos sobre a origem das diligências.
Informa que os depoimentos não demonstram posse direta dos entorpecentes pelas recorrentes, que a quantidade apreendida não indica mercancia e que faltam atos de reconhecimento pelos supostos usuários.
Relata que o decreto de prisão não individualizou o risco de reiteração delitiva ou de ameaça à instrução, utilizando fundamentos genéricos.
Aduz que a gravidade abstrata do crime não afasta a substituição por prisão domiciliar e que medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, são adequadas e suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva das recorrentes ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva das recorrentes foi decretada nos seguintes termos (fls. 183-186, grifei):
Consta dos autos que policiais civis lotados na Seção de Repressão às Drogas da 30ª delegacia de polícia deflagraram operação
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.