DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de WELLINGTON LUCION DA … — RHC RHC 234215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de WELLINGTON LUCION DA VEIGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em que lhe é imputada a prática do delito previsto no art.
- 61, II, "h", ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, a inexistência dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
A ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de WELLINGTON LUCION DA VEIGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal em que lhe é imputada a prática do delito previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A ordem foi denegada.
No presente recurso, a defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, insistindo na insuficiência da fundamentação adotada para a manutenção da custódia cautelar e na adequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.
No mérito, rejeito a pretensão defensiva.
Constou do acórdão recorrido que a custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica da vítima, diante das circunstâncias concretas apuradas nos autos.
A Corte de origem destacou que o recorrente teria ingressado no hospital em que a vítima se encontrava internada em razão de gravidez de risco, ocasião em que lhe desferiu agressões físicas, registrando ainda a existência de histórico anterior de violência doméstica envolvendo as mesmas partes, bem como elementos indicativos de risco concreto de reiteração delitiva.
Assentou, ainda, que as medidas protetivas anteriormente deferidas haviam perdido vigência poucos dias antes dos fatos ora investigados, circunstância que, embora afaste eventual descumprimento formal da ordem judicial, não elimina a necessidade da prisão preventiva, fundada na proteção da vítima e na garantia da ordem pública.
A análise realizada pelo Tribunal de origem revela fundamentação concreta e individualizada, lastreada em elementos extraídos dos autos, aptos a evidenciar a presença do periculum libertatis.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, praticada, em tese, contra mulher grávida e em situação de especial vulnerabilidade, associada ao histórico de agressões anteriormente relatado e ao risco de reiteração, constitui motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Também não prospera a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, que tais providências não se mostram adequadas para neutralizar o risco à integridade física e psicológica da ofendida.
Por fim, as condições pessoais favoráveis do recorrente e seu comparecimento espontâneo perante a autoridade policial não possuem o condão de afastar a prisão cautelar quando demonstrada, de forma concreta, sua necessidade.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.