DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A — AREsp AREsp 2342189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art.
- 1.022, do Código de Processo Civil, na não demonstração de violação dos arts.
- 214, 219, 295 e 849 do CC, 373, II, e 803 e 926 do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, além de não ter sido Página 2 de 12 demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
Resultado indicado
1.155): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de vícios no v. acórdão embargado - omissão quanto à elevação de verba honorária recursal descabimento, porquanto que o apelo foi provido em parte - embargante que aponta a omissão sobre o pedido deduzido em contrarrazões para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios impossibilidade de análise inadequação da via eleita - [trecho intermediário suprimido] de dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7696, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, na não demonstração de violação dos arts. 214, 219, 295 e 849 do CC, 373, II, e 803 e 926 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de não ter sido Página 2 de 12 demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1164-1166).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 1.235-1.246).
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por pretender reexame de fatos e provas, pelo que incide a Súmula n.7/STJ, na incidência da Súmula n.283/STF, além da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.212-1.229).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 995):
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Contrato de confissão de dívida, garantido por notas promissórias e atrelado a operação de "factoring". A cessionária /faturizadora tem direito de regresso em face do cedente/faturizado apenas se comprovada a inexistência do crédito, por vício da causa subjacente, o que não se extrai do contrato discutido, e sequer foi articulado na petição inicial da execução. Nulidade do contrato de confissão de dívida. Honorários advocatícios de sucumbência reduzidos para 10% do valor atualizado da causa. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram decididos nestes termos (fl. 1.019):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e obscuridade quanto à permissão de discussão acerca da exigibilidade da confissão de dívida pela via da exceção de pré-executividade, a aduzir ainda que competia à parte embargada demonstrar a higidez dos títulos recomprados. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Embargos de declaração rejeitados.
Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram decididos nestes termos (fl. 1.155):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegação de vícios no v. acórdão embargado - omissão quanto à elevação de verba honorária recursal descabimento, porquanto que o apelo foi provido em parte - embargante que aponta a omissão sobre o pedido deduzido em contrarrazões para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios impossibilidade de análise inadequação da via eleita -
[trecho intermediário suprimido]
de dissídio jurisprudencial.
Assim, com relação à alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois a tese defendida já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/44/2021.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.