DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO PAULO SIMOES AMORIM contra … — RHC RHC 234219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO PAULO SIMOES AMORIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas corpus n.
- A controvérsia foi assim narrada no parecer ministerial (e-STJ fls.
- 104/106): Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO SIMÕES AMORIM, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem em writ lá impetrado, nos termos da seguinte ementa (fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de réu condenado por homicídio qualificado- privilegiado tentado (art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO PAULO SIMOES AMORIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas corpus n. 814630-26.2025.8.02.0000).
A controvérsia foi assim narrada no parecer ministerial (e-STJ fls. 104/106):
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO PAULO SIMÕES AMORIM, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem em writ lá impetrado, nos termos da seguinte ementa (fls. 69/70):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de réu condenado por homicídio qualificado- privilegiado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c §1º, e art. 14, II, do Código Penal), à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de imediato cumprimento da sentença, apesar de o paciente ter respondido solto ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial fechado e a imediata execução da pena, mesmo sendo a reprimenda inferior a 8 anos, configuram constrangimento ilegal, diante das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime inicial de cumprimento da pena não decorre exclusivamente do critério quantitativo da reprimenda, exigindo análise conjugada dos arts. 33 e 59 do Código Penal, conforme dispõe o art. 33, §3º, do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas de forma fundamentada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. A decisão impugnada apresenta motivação concreta, baseada na natureza do delito e no elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando qualquer automatismo ou presunção abstrata. A pretensão defensiva de rediscussão aprofundada da dosimetria da pena é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime inicial fechado em tais hipóteses, desde que presente fundamentação idônea extraída dos elementos do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é admissível mesmo quando a pena é inferior a 8 anos,
[trecho intermediário suprimido]
- 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, a qual justifica a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.956.196/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.221.982/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.