DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AGLIBERTO TEODÓSIO… — RHC RHC 234238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AGLIBERTO TEODÓSIO DOS SANTOS JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13).
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- DECRETO PRISIONAL APOIADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por AGLIBERTO TEODÓSIO DOS SANTOS JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 80):
HABEAS CORPUS. PROMOÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PRISIONAL APOIADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DISSEMINADA POR DIVERSAS CIDADES E ESTADOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
- Não padece de falta de motivação a decisão judicial que, fundamentadamente, decreta a prisão preventiva para garantir a ordem pública (art. 312 do CPP).
- A decretação da prisão preventiva é imprescindível para interromper a atuação de organização criminosa "disseminada por diversas cidades e estados" da Federação.
- A gravidade concreta e o modus operandi demonstram a periculosidade do Paciente e a necessidade de sua segregação para evitar a reiteração criminosa e, ainda, para garantir a conclusão das diligências investigativas de alta complexidade.
- O risco concreto à ordem pública e a sofisticação da organização obstam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva pela suposta prática do crime de promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13).
Neste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em presunções, sem comprovação concreta de integração do recorrente em organização criminosa, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 313 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 20):
.. Pelo que se colhe das provas juntadas aos autos, trata-se de organização criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.