DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MATEUS SANTOS MENDES contra acórdão proferido pel… — RHC RHC 234239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MATEUS SANTOS MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/09/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- A audiência de custódia não foi realizada, tendo em vista impossibilidade fática de realização durante regime de plantão unificado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MATEUS SANTOS MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Habeas Corpus n. 8078605-32.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/09/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A audiência de custódia não foi realizada, tendo em vista impossibilidade fática de realização durante regime de plantão unificado. Os autos foram redistribuídos e aos 2/10/2025 foi determinado o agendamento da audiência de custódia, que foi designada para 26/11/2025. Porém, a audiência foi redesignada na data, em razão da impossibilidade de comparecimento de membro do Ministério Público, que estaria atuando concomitantemente em audiências da Justiça Eleitoral. O ato foi cancelado e determinada a inclusão em pauta disponível. O Ministério Público local ofereceu denúncia e o ora recorrente foi notificado para apresentação de defesa prévia. Registrada a acumulação de Varas pelo Juízo de primeira instância.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, concedeu a parcialmente a ordem apenas para determinar que o Juízo a quo procedesse à realização da audiência de custódia.
Neste recurso, o recorrente aduz que não haveria fundamentação suficiente e concreta para prisão preventiva, que seria desproporcional e violadora da homogeneidade. Alega que a revisão periódica da prisão apenas teria reproduzido os fundamentos e que a ausência de audiência de custódia macula a decretação da custódia cautelar. Sustenta que o recorrente é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito como mecânico de embarcações, sendo pai de criança de 4 anos e único responsável financeiro. Pleiteia a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva pro medidas cautelares diversas e o reconhecimento de que a não realização de tempestiva audiência de custódia constituiria irregularidade relevante.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 223/226).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua
[trecho intermediário suprimido]
audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020) (RHC n. 185.886/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
No caso, a irregularidade constatada foi sanada pelo Tribunal de origem que determinou a realização da audiência de custódia, não se tratando de matéria suficiente apta a afastar os fundamentos para decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.