DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANZ DIAS COSTA contra acórdão proferido pelo TR… — RHC RHC 234244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANZ DIAS COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado com outros réus pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- A denúncia foi recebida e a prisão preventiva do recorrente decretada.
- A instrução foi agendada para junho de 2025, porém, o juízo de primeiro grau acolheu parecer ministerial pela conexão e declinou da competência.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FRANZ DIAS COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no habeas corpus n. 8001592-95.2025.8.05.0148.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado com outros réus pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal, art. 2º, caput, da Lei n. 12/850/2013. A denúncia foi recebida e a prisão preventiva do recorrente decretada. A instrução foi agendada para junho de 2025, porém, o juízo de primeiro grau acolheu parecer ministerial pela conexão e declinou da competência. A defesa de corréu interpôs recurso pendente de análise no Tribunal a quo.
Em síntese, o recorrente aduz que "uma vez reconhecida a incompetência do juízo, revela-se incompatível com a ordem constitucional a manutenção de decisão restritiva de liberdade sem reavaliação pelo juízo competente." (fl. 1011). Outrossim, aduz que os demais corréus respondem ao processo em liberdade e o Tribunal de origem não teria apresentado fundamentação concreta para o tratamento diferenciado. Impugna a manutenção da prisão preventiva do recorrente, sob o argumento de que a decisão de origem seria genérica e não teria analisado os argumentos de excesso de prazo, incompetência do juízo que proferiu a decisão originária e existência de corréus em liberdade. Alega excesso de prazo e ausência de justa causa para a prisão preventiva. Pleiteia a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
O Tribunal de origem assim decidiu acerca da controvérsia (fls. 871/887):
.. A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e 06 (seis) outros increpados, descreve, in verbis:
" .. Consta do inquérito policial anexo que, em 30 de setembro de 2024, durante a noite, nas imediações de um posto de gasolina situado na localidade do Riacho da Lama, no Entrocamento de Laje/BA, os denunciados, agindo em união de desígnios, tentaram subtrair combustível de um
[trecho intermediário suprimido]
de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.