DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JÚLIO CÉSAR PEREIRA GUI… — RHC RHC 234246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JÚLIO CÉSAR PEREIRA GUIEM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que o decreto preventivo se baseou na garantia da ordem pública, sem demonstração concreta de risco atual, apoiando-se em reiteração delitiva presumida e em registros pretéritos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JÚLIO CÉSAR PEREIRA GUIEM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que o decreto preventivo se baseou na garantia da ordem pública, sem demonstração concreta de risco atual, apoiando-se em reiteração delitiva presumida e em registros pretéritos.
Aduz que a fundamentação utilizou o art. 310, § 5º, I, do Código de Processo Penal - CPP, porém sem indicar fatos específicos do caso que evidenciem periculosidade atual ou insuficiência de medidas alternativas.
Assevera que os processos antigos, de 2017 e 2019, não revelam habitualidade criminosa, pois houve lapso temporal prolongado sem notícias de novos delitos.
Defende que a prisão preventiva compromete o curso da execução penal, gerando suspensão e insegurança quanto ao resgate das penas em regime mais gravoso.
Entende que não há gravidade concreta do fato além da descrição típica, inexistindo violência, grave ameaça ou vínculo com organização criminosa.
Pondera que colaborou com a autoridade policial, não resistiu à abordagem e demonstrou arrependimento, o que afasta o risco de reiteração.
Informa que não há risco à instrução, pois as testemunhas policiais já foram ouvidas e os elementos foram apreendidos, inviabilizando obstrução probatória.
Alega que possui residência no distrito da culpa, com condições pessoais favoráveis e disponibilidade para atender aos atos do processo.
Afirma que, caso seja necessária alguma restrição, são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibições específicas, recolhimento noturno e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares. No mérito, busca o provimento do recurso para confirmar a liminar e assegurar a liberdade do recorrente.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 17-18, grifo próprio):
Segundo consta do incluso caderno investigatório, no dia 06 de janeiro de 2026, por volta das 22h30min, na Rua Bararuba, nº 2816, Bairro Jardim Tropical, no Município de Umuarama /PR, o autuado portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se que uma equipe da ROTAM recebeu informações do
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.