DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2342609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
- CONTRATO ADMINIS TRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) A USUÁRIOS PORTADORES DE PATOLOGIAS GRAVES.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, INCLUINDO OS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA LIDE, DECOTANDO OS VALORES PAGOS NO CURSO DA DEMANDA, INCLUINDO OS REALIZADOS EM SEDE TRABALHISTA, A APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 9992, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.060/2.061):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ADMINIS TRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE) A USUÁRIOS PORTADORES DE PATOLOGIAS GRAVES. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, INCLUINDO OS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA LIDE, DECOTANDO OS VALORES PAGOS NO CURSO DA DEMANDA, INCLUINDO OS REALIZADOS EM SEDE TRABALHISTA, A APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ E DE TERCEIRO INTERESSADO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUE ATUOU NO FEITO). Preliminares rejeitadas. Da leitura minuciosa da peça de defesa, verifica-se que o réu não impugnou especificamente os fatos tampouco os documentos juntados pela parte autora comprobatórios da dívida contraída em razão do inadimplemento, sendo que a matéria alegada na peça recursal referente a inidoneidade de tais documentos, ao argumento de que produzidos de forma unilateral, e a ausência de comprovação da prestação do serviço, a toda evidencia, caracteriza inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, a autora/apelada conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC, eis que, inexistindo impugnação especifica acerca dos valores, o Município-réu deve ser condenado ao pagamento do valor indicado e comprovado pela autora, e conforme bem delineado na r. sentença, os pagamentos realizados após a distribuição da demanda, inclusive na esfera trabalhista, deverão ser compensados em liquidação de sentença. Em que pesem as dificuldades financeiras alegadamente enfrentadas pelo Município-réu, não se justifica a ausência de repasse integral dos valores devidos e previstos contratualmente. Reserva de honorários sucumbenciais. Possibilidade. O anterior patrono da apelada atuou em parte significativa do feito fazendo jus a honorários sucumbenciais proporcionais, nos termos do disposto nos artigos 22, § 2º e 23 ambos do Estatuto da OAB. Manutenção da sentença em reexame necessário. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PROVIMENTO INTERPOSTO PELA ADVOGADA CLEIDEANA DE PAULA NO SENTIDO DE RESERVAR EM SEU FAVOR
[trecho intermediário suprimido]
serviços públicos (art. 175 da CF).
A possibilidade de constrição judicial de receita pública é absolutamente excepcional. O texto constitucional o permite apenas em hipóteses que envolvem o pagamento de dívidas do Poder Público mediante o sistema de precatórios, conforme o art. 100, § 6º, da CF, ao tratar da possibilidade de sequestro de verbas em caso de preterição da ordem de pagamento.
Nota-se que o Tribunal de origem ao determinar judicialmente o pagamento por meio diverso daquele previsto para dívidas da Fazenda Pública (precatório ou RPV) acabou por contrariar decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja respeitada a sistemática dos precatórios para o pagamento devido pelo Município.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.