DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública e… — RHC RHC 234262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de MAURICIO ARAUJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem (HC 0820052-46.2025.8.14.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente nos autos do Processo nº 0021615-45.2020.8.14.0401, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo a custódia decretada em razão de condutas processuais reputadas protelatórias no âmbito do Tribunal do Júri, notadamente a revogação de mandatos advocatícios, o não comparecimento à sessão de julgamento e a ausência de constituição de novo defensor.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de MAURICIO ARAUJO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem (HC 0820052-46.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente nos autos do Processo nº 0021615-45.2020.8.14.0401, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo a custódia decretada em razão de condutas processuais reputadas protelatórias no âmbito do Tribunal do Júri, notadamente a revogação de mandatos advocatícios, o não comparecimento à sessão de julgamento e a ausência de constituição de novo defensor.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1195/1196):
Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Condutas protelatórias no âmbito do Tribunal do Júri. Garantia da aplicação da lei penal. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, objetivando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de que a custódia teria sido decretada sem fundamentação concreta, fundada em atos que configurariam exercício regular de direito, consistentes na revogação de mandatos advocatícios e no não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar baseada em circunstâncias inerentes ao exercício da ampla defesa; e (ii) verificar se, no caso concreto, estariam ausentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do histórico processual, evidenciando a reiteração de condutas voltadas a obstar a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, tais como sucessivos pedidos de redesignação às vésperas das sessões, revogação simultânea de mandatos advocatícios, ausência injustificada do réu à sessão plenária e não constituição de novo defensor, mesmo após advertência judicial expressa, revelando risco concreto à aplicação da lei penal.
4. A análise sistêmica do comportamento processual do paciente demonstra que a liberdade provisória
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.