DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto em favor de Erivelto Pereira Damião… — RHC RHC 234263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 400, § 1º, do CPP) - Constrangimento ilegal não caracterizado.
- O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado, de forma fundamentada, as considera desnecessárias ou protelatórias, sendo o juiz o destinatário da prova.
- Habeas Corpus Trancamento de ação penal Alegação de ausência de justa causa Presença de indícios de autoria e materialidade Laudo pericial e demais elementos que dão suporte à denúncia Inexistência de prova manifesta de atipicidade ou inocência Necessidade de dilação probatória Ordem denegada.
- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta falta de indícios de autoria e materialidade.
Resultado indicado
Habeas Corpus Trancamento de ação penal Alegação de ausência de justa causa Presença de indícios de autoria e materialidade Laudo pericial e demais elementos que dão suporte à denúncia Inexistência de prova manifesta de atipicidade ou inocência Necessidade de dilação probatória Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.03369.03370., 00287.05865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto em favor de Erivelto Pereira Damião contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC Criminal nº 2310677-11.2025.8.26.0000, assim ementado (fls.313/318):
"Habeas Corpus - Nulidade - Cerceamento de defesa - Indeferimento de produção de prova pericial e oitiva de perito - Inocorrência - Decisão fundamentada no critério da necessidade e utilidade da prova - Discricionariedade do Magistrado (art. 400, § 1º, do CPP) - Constrangimento ilegal não caracterizado. O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado, de forma fundamentada, as considera desnecessárias ou protelatórias, sendo o juiz o destinatário da prova. Habeas Corpus Trancamento de ação penal Alegação de ausência de justa causa Presença de indícios de autoria e materialidade Laudo pericial e demais elementos que dão suporte à denúncia Inexistência de prova manifesta de atipicidade ou inocência Necessidade de dilação probatória Ordem denegada. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta falta de indícios de autoria e materialidade. Havendo elementos mínimos que sustentem a acusação, como laudo pericial indicando má conservação de veículo envolvido em acidente fatal, a persecução penal deve prosseguir para a devida apuração dos fatos sob o crivo do contraditório."
O recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, pela prática de homicídio culposo, com a incidência da causa de aumento relativa à inobservância de regra técnica de profissão. Segundo a exordial acusatória, na qualidade de administrador de fato da empresa "Rosana Vieira Locações ME", o acusado detinha o dever jurídico de vigilância e fiscalização das condições de segurança dos veículos disponibilizados para locação. Narra a denúncia que, em 16 de novembro de 2023, durante o transporte de trabalhadores rurais a serviço da empresa Cutrale, o ônibus Mercedes-Benz/Caio Apache S21, placa CLJ-5361 (ano 1999), sofreu uma falha mecânica estouro de pneu que culminou na perda do controle direcional e queda em uma ribanceira, resultando no falecimento de Bruno Augusto Fernandes Paulo. A perícia técnica realizada pela Polícia Científica atestou que o referido pneu, assim como outro componente do mesmo eixo, encontrava-se em estado precário de
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)."
Por fim, embora o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, não cabe pleitear a ordem de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão ou o não conhecimento do recurso, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Com efeito: "É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a sistemática recursal própria, ausente ilegalidade flagrante ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 1.053.315/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.