DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2342635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 2.278/2.309), a CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO alega violação dos arts.
- 283, 884 e 934 do Código Civil, sustentando que o direito de regresso não está limitado ao período de vigência do contrato celebrado entre as partes, devendo ser observado o que foi decidido nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa da PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA - LTDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.227):
AÇÃO DE REGRESSO OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - Pretensão da CESP de condenação da empresa contratada, a título de regresso, ao pagamento dos valores despendidos em duas ações trabalhistas - Cabimento em relação ao período do contrato e respectivo termo aditivo - Previsão contratual de responsabilidade da empresa por estes encargos - Comprovação de pagamento pela autora - CONSECTÁRIOS - Correção monetária devida desde o pagamento e juros de mora desde a citação (responsabilidade contratual) - MULTA CONTRATUAL - Alegação de inexecução parcial do contrato, tendo em vista a ausência de reembolso após a notificação extrajudicial para tanto - Descabimento - Peculiaridades do caso e excesso de valor que justificam a resistência - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca, com fixação proporcional em 50% para cada parte Prevalência - Sentença Mantida.
Apelos não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.243/2.250 e 2.269/2.276).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 2.278/2.309), a CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO alega violação dos arts. 283, 884 e 934 do Código Civil, sustentando que o direito de regresso não está limitado ao período de vigência do contrato celebrado entre as partes, devendo ser observado o que foi decidido nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa da PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA - LTDA.
Indica ofensa aos arts. 502 e 506 do CPC, por entender que houve ofensa à coisa julgada, ante os acórdãos prolatados pelo Juízo trabalhista, em relação aos reclamantes Jackeline Rocha de Oliveira e Salvador Neves da Silva.
Aponta contrariedade aos arts. 87, II, da Lei 8.666/1993 e 408 do Código Civil, "na medida em que afasta o argumento do incumprimento da obrigação de reembolso integral, mesmo após ser constituída em mora por notificação extrajudicial, sob alegação de que o caso não se trata de inexecução do próprio objeto contratual" (fl. 2.286).
Aduz que "a obrigação de indenizar surgiu com as condenações trabalhistas" e, "ao não reconhecer o fato como um dano causado pela própria Recorrida, a contar o termo inicial da fluência dos juros de mora da data do ato ilícito, o v. acórdão estaria a contrariar o direito federal estabelecido no art. 398 do CC" (fls. 2.287/2.288).
Alega, ainda, contrariedade ao art. 86 do CPC, defendendo a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que teria sucumbido em
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
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4. Ademais, a Corte de origem assim decidiu com base em cláusula contratual expressa, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
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6. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.897.742/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, a eles negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.