DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WASHINGTON ANDREY FORTUNATO MACH… — RHC RHC 234264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WASHINGTON ANDREY FORTUNATO MACHADO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o HC n.
- 2393917-92.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz das Garantias 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta a nulidade do ingresso policial no domicílio por ausência de fundadas razões e violação ao art.
- 5º, XI, da Constituição, afirmando tratar-se de abordagem derivada apenas do retorno de terceiro ao interior da residência ao avistar a viatura, sem denúncia formal, investigação prévia, campana ou mandado judicial, e sem consentimento válido.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WASHINGTON ANDREY FORTUNATO MACHADO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o HC n. 2393917-92.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz das Garantias 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 1510546-48.2025.8.26.0395).
No recurso, a defesa sustenta a nulidade do ingresso policial no domicílio por ausência de fundadas razões e violação ao art. 5º, XI, da Constituição, afirmando tratar-se de abordagem derivada apenas do retorno de terceiro ao interior da residência ao avistar a viatura, sem denúncia formal, investigação prévia, campana ou mandado judicial, e sem consentimento válido.
Alega a ilicitude da busca pessoal por falta de justa causa nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, com caráter exploratório e sem descrição objetiva de posse de corpo de delito antes da diligência.
Aponta a contaminação do acervo probatório por derivação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto toda a cadeia de evidências decorreu do ato inicial ilícito, inexistindo fonte independente.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico, sem elementos concretos e individualizados, e sem contemporaneidade, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura; no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas com o ingresso domiciliar e das provas derivadas, com absolvição por falta de justa causa; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Do exame dos autos, observo a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial (fls. 166/170):
Consta do incluso inquérito policial que, em data não apurada, anterior ao dia 27 de novembro de 2025, o paciente Washington e a corré Julia se associaram para juntos praticarem o tráfico de drogas. Para tanto, utilizavam a residência localizada num bairro com grande incidência de tráfico de drogas e, no interior do imóvel, de comum acordo, guardavam droga para comercialização.
No dia dos fatos, policiais militares durante patrulhamento no local dos fatos, bairro com muita incidência do tráfico de drogas, avistaram um indivíduo identificado como Murilo, usuário de drogas, saindo do imóvel localizado na Avenida Victalino Capoia, nº 60. Ao avistar a aproximação da viatura policial,
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, verifiquei que, em 13/2/2026, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a acusação, oportunidade em que o recorrente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade. Consta, ainda, que foi interposta apelação, a qual se encontra pendente de julgamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.