DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGÉRIO RIB… — RHC RHC 234266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGÉRIO RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi originariamente denunciado e segregado cautelarmente pela suposta prática de ameaça, vias de fato e violação de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.
- Após a instrução probatória, o réu restou absolvido das imputações de ameaça e vias de fato, sendo, todavia, condenado pela prática de três episódios de descumprimento de medida protetiva à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- O juízo sentenciante manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGÉRIO RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que nos autos do Habeas Corpus n. 5006918-81.2026.8.24.0000 denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi originariamente denunciado e segregado cautelarmente pela suposta prática de ameaça, vias de fato e violação de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica. Após a instrução probatória, o réu restou absolvido das imputações de ameaça e vias de fato, sendo, todavia, condenado pela prática de três episódios de descumprimento de medida protetiva à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O juízo sentenciante manteve a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O acórdão recorrido confirmou a custódia preventiva.
A defesa argumenta que a superveniência de sentença absolutória quanto aos crimes de ameaça e à contravenção penal de vias de fato esvazia o principal fundamento adotado para a segregação cautelar, que se baseava outrora em uma suposta escalada de violência.
Sustenta também que o recorrente constituiu um novo relacionamento estável e, posto em liberdade, passará a residir em domicílio distinto (Iporã do Oeste/SC), onde possui vínculo laboral ajustado, circunstâncias que demonstrariam a alteração substancial do cenário fático e a consequente cessação do risco à ordem pública.
Alega que a instrução processual revelou que as aproximações com a ofendida eram consentidas e recíprocas, afastando o periculum libertatis.
Aponta que o acórdão recorrido possui fundamentação genérica e padronizada, limitando-se a fazer remissão aos fundamentos originários sem examinar a nova situação processual advinda da sentença, o que caracterizaria constrangimento ilegal e violação ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta
[trecho intermediário suprimido]
188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.077/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa em outra localidade, ocupação lícita e novo relacionamento amoroso, não ostentam o condão de, por si sós, garantirem a liberdade provisória ao agente, notadamente quando há nos autos elementos outros que recomendem a manutenção da sua prisão preventiva, como é o cenário da espécie.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.