DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOÃO GUILHERME SOARE… — RHC RHC 234268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOÃO GUILHERME SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 13, § 2º, c, e 18, I, segunda parte, todos do Código Penal, em concurso material, tendo sido determinada a execução provisória da pena.
- O recorrente aduz que, no julgamento pelo Júri, foi determinada a execução imediata da pena sem fundamentação individualizada, em indevida aplicação automática da tese do Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOÃO GUILHERME SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 121, § 2º, III, c/c os arts. 13, § 2º, c, e 18, I, segunda parte, todos do Código Penal, em concurso material, tendo sido determinada a execução provisória da pena.
O recorrente aduz que, no julgamento pelo Júri, foi determinada a execução imediata da pena sem fundamentação individualizada, em indevida aplicação automática da tese do Tema n. 1.068 do STF.
Informa que a denúncia havia sido rejeitada e, após o recebimento da exordial em razão do recurso da acusação, sobreveio decisão de impronúncia com desclassificação para homicídio culposo, tendo sido a decisão novamente reformada após o recurso do Ministério Público, a fim de determinar o julgamento pelo T ribunal popular.
Assevera que o paradigma do Tema n. 1.068 do STF (RE n. 1.235.340/SC) não guarda similitude fática com o caso, pois a apelação interposta, ainda pendente de julgamento, discute nulidades, vícios do julgamento e decisão contrária à prova dos autos.
Afirma que a execução provisória não é obrigatória e depende de decisão com fundamentação concreta, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, o que não teria ocorrido.
Aduz que permaneceu em liberdade durante a instrução e cumpriu medidas cautelares, sendo indevida a execução provisória.
Defende que está preso desde 22/8/2025 e é pai e responsável financeiro pela filha com Transtorno do Espectro Autista.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.061.611/SP, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 10/2/2026. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.