DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de KAIQUE LUCIANO DA FONSEC… — RHC RHC 234276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de KAIQUE LUCIANO DA FONSECA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem em 27/01/2026, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, com indeferimento da medida liminar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de KAIQUE LUCIANO DA FONSECA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.033266-3/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (e-STJ fl. 1074).
A defesa impetrou habeas corpus na origem em 27/01/2026, alegando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, com indeferimento da medida liminar.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1060):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - RETARDAMENTO QUE PODE SER VALIDAMENTE COMPENSADO NAS FASES SUBSEQUENTES DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. 1. O prazo tolerável para a formação da culpa não se constitui em simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto. 2. Considerando que o prazo doutrinária e jurisprudencialmente fixado como ideal à formação da culpa não foi ultrapassado e eventual retardo em etapa inicial pode ainda ser validamente compensado nas subsequentes fases do processo, inviável a concessão, no presente momento, da liberdade pretendida. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.033266-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): KAIQUE LUCIANO DA FONSECA GOMES - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE TRIB. JÚRI-2 SUMAR. DE BELO HORIZONTE"
No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que, até 11/03/2026, decorreram 118 dias desde a prisão, sem conclusão do inquérito policial e sem oferecimento de denúncia.
Aduz que houve desídia estatal, pois o magistrado fixou prazo de 15 dias para apresentação do relatório final em 04/02/2026, o qual expirou sem encerramento do inquérito; em 25/02/2026, o juízo informou ainda aguardar cumprimento do prazo; o Ministério Público requereu o encerramento do inquérito em 10 dias e o cumprimento de diligências, pleito pendente de apreciação.
Sustenta que a custódia cautelar se prolonga sem formação da culpa, sem justificativa idônea e sem contribuição da defesa, violando o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e configurando constrangimento ilegal nos termos do art. 648, II, do CPP.
Afirma, ainda, que não subsistem fundamentos contemporâneos para a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
razoável, o oferecimento da peça acusatória.
Embora se trate de investigação dotada de certa complexidade, em razão da pluralidade de investigados, tal circunstância não autoriza a perpetuação indefinida do inquérito, sobretudo porque o recorrente se encontra segregado cautelarmente desde 13/11/2025, sem que, até o momento, tenha sido instaurada a ação penal.
Assim, recomenda-se que as autoridades responsáveis imprimam efetiva prioridade à conclusão do procedimento investigatório, com atuação diligente, coordenada e sem delongas indevidas, a fim de que a persecução penal observe a duração razoável do processo e se promova, com a brevidade possível, o oferecimento da denúncia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Entretanto, de ofício, reforço a recomendação expedida pelo Tribunal de celeridade na conclusão da investigação e oferecimento da denúncia .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.