ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 234276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES ARMADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES ARMADOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS E DELITOS GRAVES. APURAÇÃO GLOBAL DOS PRAZOS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição de eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deve observar o critério da razoabilidade, mediante análise global da persecução penal, e não por contagem isolada de prazos.
2. Caso em que a investigação revela elevada complexidade, envolvendo seis investigados, pluralidade de delitos graves, inclusive em contexto de crime doloso contra a vida, tráfico e crimes armados, com necessidade de múltiplas diligências e análise de elementos probatórios diversos.
3. Situação fática que evidencia dinâmica criminosa intrincada, com apreensão de armas, entorpecentes e análise de imagens, a justificar maior lapso temporal para a consolidação da opinio delicti.
4. Condições subjetivas desfavoráveis do agravante, com registros de condenações pretéritas por crimes graves e recente colocação em liberdade, a recomendar cautela na condução da persecução penal.
5. Inexistência de paralisação injustificada ou desídia estatal, sendo insuficientes, por si sós, atos de prorrogação de prazo no curso da investigação para caracterizar constrangimento ilegal.
6. Manutenção da recomendação às autoridades competentes para que imprimam prioridade e celeridade na conclusão do inquérito e no oferecimento da denúncia.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE LUCIANO DA FONSECA GOMES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manerjado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.033266-3/000), com recomendação de celeridade na conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia.
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em
[trecho intermediário suprimido]
de prazo. A fixação de prazos e sua posterior prorrogação integram a gestão ordinária da investigação, especialmente em procedimento complexo, com seis investigados, pluralidade de delitos graves e necessidade de análise de vasta prova técnica e audiovisual, como consta dos autos (e-STJ fls. 791/793; 1126/1127). Nessa moldura, permanece aplicável a metodologia de aferição global dos prazos, à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso, sem que os marcos pontuais de determinação e dilação temporal, isoladamente, infirmem a conclusão assentada na decisão agravada de inexistência de desídia e de regularidade da marcha procedimental (e-STJ fls. 1126/1128).
Mantém-se, portanto, a recomendação para que as autoridades responsáveis imprimam máxima prioridade ao encerramento do inquérito e ao oferecimento da denúncia, com atuação coordenada e célere, nos termos já definidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.