DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CÁSSIA CARVALHO LIMA RODRIGUES, contra acó… — RHC RHC 234278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CÁSSIA CARVALHO LIMA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Consta que recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art.
- 318-A do Código de Processo Penal, por possuir filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 01209.10904., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CÁSSIA CARVALHO LIMA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0815380-70.2025.8.22.0000).
Consta que recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput, § 2º e 3º, todos da Lei n. 12.850/2013.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por possuir filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
Pleiteia, assim, a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar.
O Ministério opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a Defesa já apresentou a tese defensiva perante esta Corte.
Nota-se que o presente recurso em habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.075.027/RO, também de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Cabe registrar que, naqueles autos, deneguei a ordem e, em 03/03/2026, a referida decisão foi publicada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifamos)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC N. 655.908/SP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere aos fundamentos da custódia cautelar decretada pelo Magistrado sentenciante, cumpre ressaltar que foi formulado
[trecho intermediário suprimido]
(ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/4/2021).
No caso, constando na sentença condenatória, momento no qual foi decretada a custódia cautelar do agravante, informação relativa à representação pela prisão preventiva por parte da autoridade policial, não há falar em prisão decretada de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 713.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.