DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDERSON DA SILVA FLO… — RHC RHC 234280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDERSON DA SILVA FLORES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente que se encontra preso preventivamente há 296 dias pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e furtos qualificados, sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa, considerando que a instrução processual sequer teve início devido à pendência de citação de corréu foragido.
- Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- A aferição de eventual excesso de prazo não se realiza por simples operação aritmética, devendo a contagem dos prazos processuais ser global e pautada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo análise contextualizada das particularidades do caso concreto.
Resultado indicado
Ordem denegada. [trecho intermediário suprimido] o que certamente ocorrerá em breve.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.11704., 00287.03400.03401., 01209.04263.10902., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDERSON DA SILVA FLORES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. CISÃO PROCESSUAL DETERMINADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente que se encontra preso preventivamente há 296 dias pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e furtos qualificados, sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa, considerando que a instrução processual sequer teve início devido à pendência de citação de corréu foragido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A aferição de eventual excesso de prazo não se realiza por simples operação aritmética, devendo a contagem dos prazos processuais ser global e pautada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo análise contextualizada das particularidades do caso concreto.
2. O processo originário reveste-se de notória complexidade, com denúncia imputando ao paciente e a outros cinco coautores a prática de quatro fatos delituosos distintos e graves: um crime de roubo majorado e três crimes de furto qualificado.
3. A mora processual decorreu fundamentalmente da dificuldade em perfectibilizar a relação processual com todos os acusados, em especial com o corréu foragido, não podendo tal demora ser atribuída a falha do serviço judiciário.
4. O Juízo de origem determinou a cisão do feito em relação ao réu foragido, com o expresso fundamento de evitar prejuízo aos corréus, demonstrando diligência na condução do processo e afastando qualquer pecha de inércia.
5. A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, tendo sido reconhecida sua fundamentação na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar o meio social, considerando a periculosidade do agente aferida a partir da gravidade concreta dos crimes e do modo de execução, especialmente a violência empregada no roubo em via pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
[trecho intermediário suprimido]
o que certamente ocorrerá em breve. Portanto, o suposto constrangimento ilegal decorrente da paralisação do feito, principal argumento da impetração, deixou de existir.
Da análise do trecho acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, notadamente porque, em 10/2/2026, foi determinada a cisão do processo em relação ao corréu foragido. Tal providência viabilizou a retomada regular da marcha processual e deixou o feito apto à designação da audiência de instrução e julgamento, a qual, segundo informado pela própria defesa à fl. 36, já está designada para o dia 20/3/2026. Assim, não há falar, ao menos por ora, em configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.