DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA,… — RHC RHC 234284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 171, § 2º-A, 180, § 1º, e 288, todos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
1014077-37.2025.8.11.0002, foi concedida a liberdade ao recorrente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03433., 00287.03415.05847., 01209.11703.10891., 00287.03520.14685., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1000831-43.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 31/12/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 2º-A, 180, § 1º, e 288, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 339/341):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO (FRAUDE ELETRÔNICA), RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃ DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva no âmbito de investigação que apura a suposta prática dos crimes de estelionato (fraude eletrônica), receptação qualificada e associação criminosa. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, insuficiência de indícios de autoria, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão:
2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) é possível, em habeas corpus, examinar de forma aprofundada a alegada negativa de autoria e ausência de dolo; (ii) estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva; (iii) há contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir:
3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de provas para afastar indícios de autoria e materialidade, bastando, para a prisão preventiva, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP).
4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, lastreada no modus operandi do grupo investigado, com divisão de tarefas e utilização de atividade empresarial para escoamento de bens oriundos de fraude eletrônica, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
5. A gravidade concreta dos delitos, a suposta integração em associação criminosa (art. 288 do CP) e a atuação
[trecho intermediário suprimido]
provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar às fls. 381/383 e prestadas as informações necessárias às fls. 389/398 e 403/435, o Ministério Público Federal, às fls. 438/439, opinou pela prejudicialidade do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
De fato, o recurso está prejudicado.
Das informações prestadas às fls. 403/435, constata-se que, em 8/4/2026, nos autos da Ação Penal n. 1014077-37.2025.8.11.0002, foi concedida a liberdade ao recorrente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Assim, a notícia da superveniente expedição de alvará de soltura implica na perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.