DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA MARINEZ BEZERRA DA SILVA c… — RHC RHC 234285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA MARINEZ BEZERRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.58-67.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA MARINEZ BEZERRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.58-67.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz a necessidade de concessão da prisão domiciliar humanitária, visto que a paciente sofre de doenças e debilitações significativas que exigem rigoroso controle de dieta e medicações diárias, sob pena de graves complicações em sua saúde.
Afirma, ainda, a violação ao princípio da homogeneidade, defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição pela prisão domiciliar ou pela aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 129-132, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que a recorrente, praticou, em tese, o crime de homicídio qualificado. A acusada teria ordenado, de forma premeditada, a execução de seu ex-companheiro, fornecendo ao executor, seu próprio irmão, a localização da vítima, que foi alcançada apenas dez minutos após o envio da mensagem e morta cruelmente, ajoelhada, mesmo suplicando pela vida, mediante seis disparos de arma de fogo dirigidos à sua cabeça - fl. 62.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública"(HC n. 957.387/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
inequívoca que ateste a incapacidade estatal em ofertar o tratamento prescrito à paciente - fl. 64.
Desse modo, as alegações de que a acusada está acometida por enfermidade não bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.