DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FILIPE GIESTAS PAIVA DOS SANTOS, contra a… — RHC RHC 234290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FILIPE GIESTAS PAIVA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC 5019243-69.2025.8.08.0000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio (art.
- 14, II, do CP); tentativa de homicídio qualificado contra menores de 14 anos (art.
- 147 do CP), por três vezes; desobediência (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03400.03402., 00287.05872.03572., 00287.05872.03573., 00287.03603.03633., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FILIPE GIESTAS PAIVA DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC 5019243-69.2025.8.08.0000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP); tentativa de homicídio qualificado contra menores de 14 anos (art. 121, § 2º, IX, c/c art. 14, II, do CP), por duas vezes; ameaça (art. 147 do CP), por três vezes; desobediência (art. 330 do CP); desacato (art. 331 do CP); posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03); embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97).
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em do paciente, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Afonso Cláudio/ES, que manteve a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática de homicídio tentado (uma vez), homicídio qualificado tentado contra menores (duas vezes), ameaça (três vezes), desobediência, desacato, posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e embriaguez ao volante. A impetração sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente tentativa de homicídio contra mulher e duas crianças pequenas, sob efeito de álcool, com uso de veículo e arma de fogo demonstra risco acentuado à ordem pública, justificando a prisão preventiva.
A materialidade delitiva está evidenciada por boletim de ocorrência, auto de apreensão de arma e laudo de constatação de eficiência da arma de fogo.
Há indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos da vítima e dos policiais militares, que relataram as ameaças, manobras perigosas com o veículo e desacato à autoridade policial.
O histórico criminal do paciente, reincidente e respondendo a outros processos penais, reforça o risco de reiteração delitiva e o comprometimento da
[trecho intermediário suprimido]
relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.