DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FABIO HENRIQUE MORAIS… — RHC RHC 234291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FABIO HENRIQUE MORAIS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente no curso da "Operação Teia", que investiga suposta organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no aeroporto internacional de Guarulhos, São Paulo.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Somente é cabível quando houver risco ao , ou seja, quando alguém sofrerhabeas corpus status libertatis ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC 761100 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FABIO HENRIQUE MORAIS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5031665-50.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente no curso da "Operação Teia", que investiga suposta organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no aeroporto internacional de Guarulhos, São Paulo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 91):
"PENAL. PROCESSO PENAL. . PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DEHABEAS CORPUS ILEGALIDADE. Somente é cabível quando houver risco ao , ou seja, quando alguém sofrerhabeas corpus status libertatis ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 647). A prisão temporária constitui medida cautelar regulamentada pela Lei nº 7.960/89 que restringe a liberdade do indivíduo durante a fase de investigação criminal, com o objetivo de garantir a eficácia das investigações. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária está devidamente fundamentada e alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Inexiste ilegalidade na manutenção prisão temporária. Ordem de habeas corpus a que se denega."
Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos previstos para a decretação da prisão temporária. Pondera circunstâncias pessoais favoráveis e afirma ser suficiente a imposição de medida cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. No recurso ainda foi informado que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, em 18/12/2025.
Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão temporária, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do recurso às fls. 123/127.
É o relatório.
Decido.
Conforme informado pelo próprio recorrente, a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, em 18/12/2025.
Nesse sentido, foi esvaziado o objeto do recurso no qual o objeto foram as razões para a decretação da prisão temporária do recorrente. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PERDA DE
[trecho intermediário suprimido]
pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o Juízo recebeu a denúncia contra o paciente e decretou a prisão preventiva em 7/11/2022.
3. Consoante precedente desta Corte, "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC 761100 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/02/2023.)(grifei)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.